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Veja também as normas para concessão de empréstimos:
I - DO EMPRÉSTIMO PESSOAL
Art. 30- O empréstimo Pessoal terá como fonte de recurso o Capital Integralizado.
Art. 31- O valor do empréstimo pessoal será limitado até uma remuneraçao mensal do sócio, no máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 32- O prazo para pagamento será de até 12 (doze) parcelas.
Art. 33- Para efeito de garantias será considerado:
a)- O Capital Integralizado do sócio ou 2 (dois) avalistas ou Seguro de Crédito ou Garantia Real, para valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b)- O Capital Integralizado do sócio ou 2 (dois) avalistas ou Seguro de Crédito ou garantia real de bem móvel ou imóvel, para valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante aprovaçao da Presidencia;
c)- A gerencia mediante avaliaçao de cada caso, poderá aumentar em 10% (dez por cento) o valor do Empréstimo solicitado, desde que comprovada a remuneraçao mensal do sócio, com o fim de compensar as tarifas, cpmf, IOF, etc.;
d)- Para os sócios de Empresas Conveniadas – negativados no Serasa (SPC/CCF/REFIN), poderá ser exigido como garantia, além do Capital Integralizado, garantia real ou 1 (um) avalista;
e) - Nos empréstimos Pessoais, a somatória das prestaçoes, mais juro e acessórios, nao deverao ultrapassar até 30% (trinta por cento) do salário bruto mensal do sócio;
f) - Os pedidos de empréstimos solicitados até o valor do Capital Integralizado acumulado, serao liberados imediatamente, desde que haja saldo disponível em Caixa.
II - DO EMPRÉSTIMO FINANCIAMENTO
Art. 34- O empréstimo Financiamento terá como fonte de recurso o Capital Integralizado.
Art. 35- O valor do empréstimo financiamento será limitado em até 5 (cinco) vezes o Capital integralizado, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 36- Os prazos de pagamentos estao inseridos na tabela de Taxas e Tarifas, limitados em até 24 (vinte e quatro) meses. O sócio poderá antecipar a liquidaçao do empréstimo a qualquer momento.
Art. 37- Para efeito de garantias será considerado:
a) - O Capital Integralizado do sócio ou 2 (dois) avalistas ou Seguro de Crédito, para valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) - Os pedidos de empréstimos solicitados até o valor do Capital Integralizado acumulado serao liberados imediatamente, desde que haja saldo disponível em Caixa.
Art. 38- O pedido de empréstimo financiamento será liberado pelo sistema PEPS, primeiro que entra, primeiro que sai, no 5o (quinto) dia útil após sua solicitaçao, e a taxa de juro está definida na tabela, parte integrante deste Regimento.
Art. 39- A critério da Diretoria Executiva e Gerencia, mediante avaliaçao de cada caso, poderá ser considerada a renda da esposa, ou do filho, ou dos pais, desde que seja conta-corrente conjunta, na CredMetal.
Art. 40- Nos empréstimos Financiamento, a somatória das prestaçoes, mais juro e acessórios, nao deverao ultrapassar até 30% (trinta por cento) do salário bruto mensal do sócio.
III – DO EMPRÉSTIMO ANTECIPAÇAO DA RESTITUIÇAO DO IMPOSTO DE RENDA
Art. 41- O empréstimo para antecipaçao da restituiçao do Imposto de Renda terá como fonte de recurso o Capital Integralizado e o seu valor será limitado em até 70% (setenta) do valor da restituiçao declarada, nao podendo ultrapassar o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 42- O prazo de resgate poderá ser de até 9 (nove) meses, com vencimento em 31 de dezembro de cada ano, devendo ser liquidado por ocasiao do crédito da restituiçao do Imposto de Renda na conta corrente.
Art. 43- Os pedidos poderao ser feitos a partir de 15/março de cada ano, período em que começam serem aceitas as Declaraçoes de Imposto de Renda - Pessoa Física.
§ 1o - os pedidos serao instruídos com:
a) cópia do recibo de entrega da Declaraçao do Imposto de Renda, protocolada por Banco ou pela Internet, com identificaçao do BANCOOB no. 756, do nosso convenio no. 4285 e com o no. da conta corrente na CredMetal.
Art. 44- Para efeito de garantia será considerado o valor do crédito correspondente a restituiçao do Imposto de Renda.
Art. 45- Os pedidos serao liberados pelo sistema PEPS - primeiro que entra - primeiro que sai, no 3o dia útil após sua solicitaçao.
Art. 46- A taxa de juro está definida na tabela, parte integrante deste Regimento.
Art. 47- O empréstimo será concedido mesmo que o sócio tenha outro empréstimo em andamento.
IV - SÓCIOS DE EMPRESAS NAO CONVENIADAS E/OU AGREGADOS
Art. 48- O empréstimo Pessoal ou Financiamento será concedido, nas seguintes condiçoes:
a)Ter no mínimo, 3 (tres) meses de associaçao na CredMetal;
b)Somente até o valor (R$) do salário nominal, para o primeiro empréstimo;
c)Apresentaçao de 2 (dois) avalistas sem restriçoes legais, estatutárias ou garantia real.
V - DO EMPRÉSTIMO ESPECIAL
Art. 49- A fonte de recursos será o total do Capital Integralizado pelos sócios.
Art. 50- Limitado em até 5 (cinco) vezes o Capital Integralizado acumulado, dentro dos valores entre R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 51- Os prazos de pagamentos estao inseridos na tabela de taxas e tarifas, limitados em até 36 (trinta e seis) meses. O sócio poderá antecipar a liquidaçao do empréstimo a qualquer momento.
Art. 52- Os pedidos serao liberados pelo sistema PEPS - primeiro que entra, primeiro que sai, em até 5 (cinco) dias após solicitado.
Art. 53- Para efeito de garantias será considerado: a) o Capital Integralizado do sócio ou 2 (dois) avalistas (podendo ser um dependente legal e um sindicalizado com renda comprovada), ou seguro de crédito, para valor até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) o Capital Integralizado do Cooperado ou 2 (dois) avalistas ou seguro de crédito ou garantia real de bem móvel ou imóvel, para valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mediante aprovaçao da Diretoria Executiva; c) Os pedidos de empréstimos solicitados até o valor do Capital Integralizado acumulado serao liberados imediatamente, desde que haja disponibilidade de caixa.
Art. 54- O sócio deverá contribuir mensalmente, na quota Capital, com a quantia mínima no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), durante o período do contrato.
Art. 55- No empréstimo “Especial”, a somatória das prestaçoes, mais juro e acessórios, nao deverao ultrapassar até 30% (trinta por cento) do salário bruto mensal do sócio. A critério da Diretoria Executiva e Gerencia, mediante avaliaçao de cada caso, poderá ser considerada a renda da esposa, ou do filho, ou dos pais, desde que sejam sócios da CredMetal.
Art. 56- Para candidatar-se ao Empréstimo Especial o sócio deverá ter:
a) No mínimo 1 (um) ano de associaçao na CredMetal;
b) Valores entre R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mínimo 1 (um) ano de vínculo empregatício;
c) Valores entre R$ 15.001,00 (quinze mil e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mínimo 2 (dois) anos de vínculo empregatício;
d) Valores acima de R$ 20.001,00 (vinte mil e um reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mínimo 5 (cinco) anos de vínculo empregatício na Empresa Metalúrgica conveniada conosco.
VI - DO EMPRÉSTIMO CRÉDITO RÁPIDO
Estabelecida em 12 de abril de 2005
Revisao em 26 de novembro de 2010
No 004
Art. 57- A fonte de recursos do Crédito Rápido Ta na Mao, será o Capital Integralizado pelos sócios.
Art. 58- O valor do crédito rápido será limitado em até 100% (cem por cento) do Capital Integralizado na CredMetal, respeitando-se os limites estabelecidos nos artigos 31, 39 e 51 do Regimento Interno, e atenderá os sócios das Empresas Conveniadas.
Art. 59- A taxa de juro é de 5% (cinco por cento) ao mes. Toda e qualquer alteraçao futura, será divulgada pela CredMetal.
Art. 60- O crédito rápido será pago em 01 (uma) única vez, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando débito em c/c e no desconto em folha, respeitando-se as datas de fechamento do mes.
Art. 61- A aprovaçao/liberaçao será feita em até 24 horas, respeitando-se o horário da compensaçao bancária (até 16 horas).
Art. 62- O reembolso obedecerá as seguintes opçoes:
1)
débito em folha de pagamento das Empresas Conveniadas ou
2)
por débito em conta corrente na Cooperativa.
Art. 63- Para efeito de garantias, o sócio poderá deixar cheque nominal a CredMetal, acrescido dos devidos juro.
VII - DO EMPRÉSTIMO SICOOB CONSIGNADO
Estabelecido em 26 de novembro de 2010
Art. 64- A fonte de recurso será advinda do Banco Cooperativo do Brasil S.A.;
Art. 65- Essa modalidade de empréstimo consignado, em convenio com o Sicoob Central Cecresp e o Banco Cooperativo do Brasil s/a, atenderá única e exclusivamente titulares de benefícios do INSS, Aposentados ou Pensionistas por meio de convenio com o referido órgao;
Art. 66- Os limites, critérios, formas de pagamento, os descontos na folha de pagamento da previdencia e outras normas, seguem as diretrizes do Sicoob, do Bancoob e do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social;
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